Artigo 975 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 975
Nos casos do art. 973, ns. I, II e III , citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, n. IV, para provar o seu direito.