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Artigo 1508 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1508

O subscritor, ou emissor não será obrigado a pagar senão à vista do título, salvo se este for declarado nulo.

Art. 1508 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916