Artigo 409, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 409
Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I
Ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, á avô paterna, ou materna.
II
Aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.
III
Aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino mas velho ao mais moço.