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Artigo 409, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 409

Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

I

Ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, á avô paterna, ou materna.

II

Aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.

III

Aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino mas velho ao mais moço.

Art. 409, I da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916