Artigo 409 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 409
Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I
Ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, á avô paterna, ou materna.
II
Aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.
III
Aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino mas velho ao mais moço.