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Artigo 520, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 520

Perde-se a posse das coisas:

I

Pelo abandono.

II

Pela tradição.

III

Pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fóra do commercio.

IV

Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente.

V

Pelo constituto possessorio.

Parágrafo único

Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exerce-los, ou não se exercendo por tempo, que baste para prescreverem.