JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 520 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 520

Perde-se a posse das coisas:

I

Pelo abandono.

II

Pela tradição.

III

Pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fóra do commercio.

IV

Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente.

V

Pelo constituto possessorio.

Parágrafo único

Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exerce-los, ou não se exercendo por tempo, que baste para prescreverem.

Art. 520 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916