Artigo 1560 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1560
O credito real prefere ao pessoal de qualquer espécie, salvo a excepção estabelecida no parágrafo único do art. 759; o credito pessoal privilegiado ao simples, e o privilegio especial, ao geral.