Artigo 208, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 208
É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente ( arts. 192 , 194 , 195 e 198 ). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em dois anos da celebração.
Parágrafo único
Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:
I
Por qualquer interessado .
II
Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.