Artigo 430 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 430
Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lhe não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o debito, quando a assumiu.