Artigo 1109 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1109
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:
I
À indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.
II
À das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evição.
III
Às custas judiciais.