Artigo 1031, Parágrafo 2 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1031
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1º
Se for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador.
§ 2º
Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§ 3º
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.