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Artigo 1031, Parágrafo 2 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1031

A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 1º

Se for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador.

§ 2º

Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§ 3º

Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

Art. 1031, §2º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916