Artigo 1638, Inciso V da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1638
São requisitos essenciais do testamento cerrado:
I
Que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo.
II
Que seja assinado pelo testador.
III
Que não sabendo, ou não podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que o escreveu.
IV
Que o testador o entregue ao oficial em presença, quando menos, de cinco testemunhas.
V
Que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador não se tenha antecipado em declara-lo.
VI
Que para logo, em presença das testemunhas, o oficial exare o auto de aprovação, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso.
VII
Que o instrumento de aprovação comece logo e imediatamente no fim do testamento.
VIII
Que, não havendo lugar na última folha escrita do testamento, para nele começar o instrumento de aprovação, o oficial ponha o seu sinal público no testamento, e assim no instrumento o declare.
IX
Que o instrumento ou auto de aprovação seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder.
X
Que, não sabendo, ou não podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao pé da assinatura, que o faz a rogo do testador, por não saber ou não poder assinar.
XI
Que o tabelião cerre e cosa o testamento depois de concluído o instrumento de aprovação.