Artigo 36, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
Parágrafo único
A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada ( art. 315 ), ou lhe competir a administração do casal ( art. 251 ).