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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 36

Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.

Parágrafo único

A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada ( art. 315 ), ou lhe competir a administração do casal ( art. 251 ).