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Artigo 1325, Inciso V da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1325

Podem ser procuradores em juízo, todos os legalmente habilitados, que não forem:

I

Menores de vinte e um anos, não emancipados ou não declarados maiores.

II

Juizes em exercício. (Vide Decreto nº 21.411, de 1932)

III

Escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando eles em causa própria.

IV

Inibidos por sentença de procurar em juízo, ou de exercer oficio público.

V

Ascendentes, descendentes, ou irmãos do juiz da causa.

VI

Ascendentes, ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria.