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Artigo 1563, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1563

Os privilegiados - excetuado o de que trata o parágrafo único do art. 759 - se referem somente:

I

Aos bens móveis do devedor, não sujeitos o direito real de outros.

II

Aos imóveis não hipotecados.

III

Ao saldo do preço dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os respectivos credores.

IV

Ao valor do seguro e da desapropriação.