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Artigo 1612 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1612

Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611 , serão chamados a suceder os colaterais até o sexto grau.

Art. 1612

Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o terceiro grau. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.207, de 1945)

Art. 1612

Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.461, de 1946)

Art. 1612 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916