Artigo 1612 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1612
Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611 , serão chamados a suceder os colaterais até o sexto grau.
Art. 1612
Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o terceiro grau. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.207, de 1945)
Art. 1612
Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.461, de 1946)