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Artigo 1191 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1191

O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios ou defeitos, anteriores á locação.

Art. 1191 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916