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Artigo 269, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 269

Quando os contraentes declarem que adaptam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da comunhão:

I

Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do matromônio, por doação, ou sucessão.

II

Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em subrogação dos bens particulares.

Art. 269

No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

I

Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

II

Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

III

Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, a que tenha direito qualquer dos cônjuges em consequência do pátrio poder; (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)

IV

Os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universa. (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)

Art. 269, I da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916