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Artigo 1336 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1336

O gestor envidará toda a sua diligencia habitual na administração do negocio, ressarcido ao dono todo o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

Art. 1336 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916