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Artigo 636 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 636

Resolvendo-se alugar a coisa comum ( artigo 637 ), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.

Art. 636 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916