Artigo 636 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Art. 636
Resolvendo-se alugar a coisa comum ( artigo 637 ), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Resolvendo-se alugar a coisa comum ( artigo 637 ), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.