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Artigo 62, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 62

Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:

I

A pintura em relação à tela.

II

A escultura em relação à matéria prima.

III

A escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria prima que os recebe ( art. 614 ).