Artigo 62 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:
I
A pintura em relação à tela.
II
A escultura em relação à matéria prima.
III
A escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria prima que os recebe ( art. 614 ).