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Artigo 685 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 685

Se o enfiteuta não cumprir o disposto no art. 683 , poderá o senhorio direto usar, não obstante, de seu direito de preferência, havendo do adquirente o prédio pelo preço da aquisição.

Art. 685 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916