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Artigo 168, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 168

Não corre a prescrição:

I

Entre cônjuges, na constância do matrimônio.

II

Entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder.

III

Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

IV

Em do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.

Art. 168, I da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916