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Artigo 698, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 698

A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou vinte anos, nos termos do art. 551 , autoriza o possuidor a transcreve-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.

Parágrafo único

Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de trinta anos.

Art. 698

A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou quinze anos, nos têrmos do artigo 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Parágrafo único

Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Art. 698, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916