Artigo 698 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 698
A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou vinte anos, nos termos do art. 551 , autoriza o possuidor a transcreve-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.
Parágrafo único
Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de trinta anos.
Art. 698
A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou quinze anos, nos têrmos do artigo 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Parágrafo único
Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)