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Artigo 1656, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1656

O testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto mar, será lavrado pelo comandante, ou pelo escrivão de bordo, que redigirá as declarações do testador, ou as escreverá, por ele ditadas, ante duas testemunhas idôneas, de preferência escolhidas entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinarão depois do testador.

Parágrafo único

Se o testador não puder escrever, assinará por ele uma das testemunhas, declarando que o faz a seu rogo.

Art. 1656, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916