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Artigo 1537, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1537

A indenização, no caso de homicídio, consiste:

I

No pagamento das despesas com o tratamento da vitima, seu funeral e o luto da família.

II

Na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia.