Artigo 536, Inciso IV da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 536
A acessão pode dar-se:
I
Pela formação de ilhas.
II
Por aluvião.
III
Por avulsão.
IV
Por abandono de alveo.
V
Pela construção de obras ou plantações. DAS ILHAS