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Artigo 174, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 174

Em cada um dos casos do art. 172 , a interrupção pode ser promovida:

I

Pelo próprio titular do direito em via de prescrição.

II

Por quem legalmente o represente.

III

Por terceiro que tenha legítimo interesse.