Artigo 174 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 174
Em cada um dos casos do art. 172 , a interrupção pode ser promovida:
I
Pelo próprio titular do direito em via de prescrição.
II
Por quem legalmente o represente.
III
Por terceiro que tenha legítimo interesse.