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Artigo 174 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 174

Em cada um dos casos do art. 172 , a interrupção pode ser promovida:

I

Pelo próprio titular do direito em via de prescrição.

II

Por quem legalmente o represente.

III

Por terceiro que tenha legítimo interesse.

Art. 174 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916