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Artigo 749 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 749

No caso de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, de prédio sujeito a constituição de renda ( arts. 1.424 a 1.431 ), aplicar-se-á em constituir outra o preço do imóvel obrigado. O mesmo destino terá, em caso análogo, a indenização do seguro.

Art. 749 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916