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Artigo 925, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 925

Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota.

Parágrafo único

Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.

Art. 925, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916