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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 18

Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.

Parágrafo único

Serão averbadas no registro as alterações, que esses atos sofrerem.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916