JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 810, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 810

Podem ser objeto de hipoteca:

I

Os imóveis.

II

os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles.

III

O domínio direto.

IV

O domínio útil.

V

As estradas de ferro.

VI

As minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham.

VII

Os navios» (art. 825). (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.725, de 1970)

Art. 810, III da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916