Artigo 810 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 810
Podem ser objeto de hipoteca:
I
Os imóveis.
II
os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles.
III
O domínio direto.
IV
O domínio útil.
V
As estradas de ferro.
VI
As minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham.
VII
Os navios» (art. 825). (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.725, de 1970)