Artigo 1221, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1221
Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode reincidir o contato.
Parágrafo único
Dar-se-á o aviso:
I
Com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais.
II
Com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena.
III
De véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.