Artigo 316, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 316
A ação de desquite será ordinária e somente competira aos cônjuges. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único
Se, porém, o cônjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)