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Artigo 316, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 316

A ação de desquite será ordinária e somente competira aos cônjuges. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Parágrafo único

Se, porém, o cônjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)