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Artigo 704 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 704

Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio servente.

Parágrafo único

Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.