Artigo 704 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 704
Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio servente.
Parágrafo único
Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.