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Artigo 1551, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1551

Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal ( art. 1.550 ):

I

O cárcere privado.

II

A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má fé.

III

A prisão ilegal ( art. 1.552 ).