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Artigo 1155 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1155

Aquele que exerce a preferencia, está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

Art. 1155 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916