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Artigo 761, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 761

Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem contra terceiros:

I

O total da dívida, ou sua estimação.

II

O prazo fixado para pagamento.

III

A taxa dos juros, se houver.

IV

A coisa dada em garantia, com as suas especificações.

Art. 761, II da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916