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Artigo 369 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 369

O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.

Art. 369

O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)