Artigo 1040, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1040
O compromisso poderá também declarar: (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
I
O prazo em que deve ser dada a decisão arbitral. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
II
A condição de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
III
A pena, a que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não obstante a clausula <
IV
A autorização, dada aos arbitros para julgarem por equidade, fora das regras e formas de direito. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
V
A autoridade, a eles dada, para nomearem terceiro arbitro, caso divirjam, se as partes o não nomearam. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
VI
Os honorarios dos arbitros e a proporção em que serão pagos. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)