JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 125 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 125

Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, o incluindo o do vencimento.

§ 1º

Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até seguinte dia útil.

§ 2º

Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º

Considera-se mês o período sucessivo de trinta dias completos.

§ 4º

Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 125 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916