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Artigo 593, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 593

São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:

I

Os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade.

II

Os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do art. 596 .

III

Os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente.

IV

As pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior. DA CAÇA

Art. 593, III da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916