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Artigo 502 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 502

O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.

Parágrafo único

Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável a manutenção, ou restituição da posse.