Artigo 1603, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1603
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Redação dada pela Lei nº 8.049, de 1990)
I
Aos descendentes.
II
Aos ascendentes.
III
Ao cônjuge sobrevivente.
IV
Aos colaterais.
V
Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União.
V
aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. (Redação dada pela Lei nº 8.049, de 1990)