Artigo 621 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 621
Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito a restituição da coisa.
Parágrafo único
Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta eqüivale à tradição.