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Artigo 621 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 621

Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito a restituição da coisa.

Parágrafo único

Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta eqüivale à tradição.