Artigo 1109, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1109
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:
I
À indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.
II
À das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evição.
III
Às custas judiciais.